JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/06/2014
Data de publicação
18/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/06/2014, p. 18/06/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o recurso não merece conhecimento, pois, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 2. O tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. 3. O conteúdo normativo dos artigos tidos por violados não foi prequestionado, mesmo depois de opostos os embargos declaratórios, de modo que incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ. 4. O aresto impugnado conclui pela ocorrência de fraude à execução, que o repasse do imóvel pelo ex-marido à ora recorrente se deu após a citação válida em processo de execução e que a dívida contraída pela pessoa jurídica se reverteu em benefício do casal, com base nos elementos fático-probatórios coligidos aos autos. Rever tal conclusão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.185.995/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 18/6/2014.)
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