JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/06/2014
Data de publicação
14/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/06/2014, p. 14/08/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE. SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE PODER DE GERÊNCIA À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, tendo expressamente assentado que "não há nos autos elementos que comprovem que o sócio alvo do redirecionamento tenha, ao tempo da ocorrência do fato gerador da dívida exequenda, exercido a gerência ou administração da pessoa jurídica, pelo que incabível o pleito fazendário" (fl. 53). 2. No Recurso Especial, a responsabilidade tributária é questionada com base em assertiva cujo conhecimento exige revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). 3. Em momento algum, a agravante defendeu que a dissolução irregular seria suficiente, por si só, para responsabilizar pessoalmente o sócio, independentemente de seu poder de gerência à época dos fatos geradores. Trazer essa discussão neste momento configura indevida inovação recursal. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.448.985/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 14/8/2014.)
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