- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 05/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2015, p. 05/02/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC APENAS EM AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. REDIRECIONAMENTO DO FEITO CONTRA O SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. 1. A parte agravante alega que o Tribunal de origem foi omisso quanto à análise da certidão lavrada pelo oficial de justiça; porém, nas razões do Recurso Especial, olvidou-se de apontar ofensa ao art. 535 do CPC para que se pudesse averiguar possível falha na prestação jurisdicional. 2. "Não se mostra possível o exame de dispositivos de lei federal, em agravo regimental, que não foram trazidos nas razões do recurso especial, por se tratar de inovação recursal, por força da preclusão consumativa" (AgRg no REsp 1.397.703/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13.11.2015). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu haver apenas indícios de dissolução irregular da empresa. A revisão deste entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.559.800/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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