- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 25/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/06/2014, p. 25/06/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CÍVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO AO ERÁRIO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. E 535, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 333, I, 336, 410, 415 E 452 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese, a agravante foi condenada por atos de improbidade administrativa por ter permanecido na condição de "funcionária fantasma" no período de 1º de janeiro de 2002 até 31 de dezembro de 2004, recebendo os benefícios do Ipasgo pagos pela Prefeitura Municipal, e sem trabalhar efetivamente. 2. A penalidade imposta resultou em: a) ressarcimento integral do dano ao Município de Turvânia; b) multa civil; e c) suspensão dos direitos políticos por cinco anos. 3. O exame da violação de dispositivo constitucional (art. 5º, LIV e LV, da CF) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 5. A alegação sobre a afronta ao arts. 333, I, 336, 410, 415 e 452 do Código de Processo Civil, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento sobre tal questão. Incidência da Súmula 211/STJ. 6. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que, "conforme documentos de fls. 167/227, evidencia-se a manutenção da apelante na folha de pagamento do município de Turvânia e as contribuições ao IPASGO, bem como Ofício de n. 042/2006 acostado à fl. 156 exarado por José Martins de Sousa, Secretário da Administração em 2006, onde afirma que embora não haja comprovação de frequência no local de trabalho, a ora recorrente, Valéria Ferreira de Bastos Guerra, recebeu seus respectivos vencimentos, 'haja vista que, conforme, se pode notar, há nas fichas funcionais anotações referentes a aumentos salariais até o ano de 2004 e até foram emitidos os respectivos contracheques, além de seus nomes constarem do Relatório da Folha Geral'. (fl.156). Desse modo é inegável que a sentença de procedência encontra-se acertada no que tange a primeira apelante, sendo imperiosa a sua manutenção (...) Baseado nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que norteiam a dosagem das sanções decalcadas, aliado ao fato da conduta ímproba ter repercutido em mais de previsão adequada se vê a sentença ao estabelecê-la, excetuando-se o prazo de 08 anos de suspensão dos direitos políticos fixado a 1ª apelante, Valéria Ferreira de Bastos Guerra, razão pela qual o reduzo para 05 anos" (fls. 918-943, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 432.418/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.3.2014. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 280.444/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 25/6/2014.)
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