- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 20/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/03/2013, p. 20/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que o direito à educação infantil constitui direito fundamental social, que deve ser assegurado pelo município, garantindo-se o atendimento em creche ou pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade. 2. Aquela Corte reduziu o valor dos honorários advocatícios da Defensoria Pública para R$ 100,00 (cem reais). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que rever o posicionamento exarado pelo Tribunal de origem quanto à questão dos honorários esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado que o arbitramento da verba honorária se fez de modo irrisório ou excessivo, o STJ tem entendido cuidar-se de questão de direito, e não de matéria fática. Não incide, portanto, a Súmula 07/STJ. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.355.694/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 20/3/2013.)
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