JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/04/2021
Data de publicação
27/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/04/2021, p. 27/04/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO. RECOLHIMENTO SOB RUBRICA DIVERSA. ART. 1.007, § 7º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DO CÓDIGO DE BARRAS DA GRU NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. PRESENÇA DO CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO. INSUFICIENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que, mutatis mutandis, "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no AREsp 1.449.432/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 12/5/2020). 2. Preparo realizado com a indicação errônea do tipo de ação/recurso no formulário eletrônico, na medida em que, no lugar de recolher as custas do recurso em mandado de segurança, a parte agravante fez o recolhimento sob rubrica diversa, deixando de sanar tal equívoco, apesar de regularmente intimada, fato que legitima a aplicação da pena de deserção. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 63.694/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 27/4/2021.)
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