JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/02/2021
Data de publicação
01/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/02/2021, p. 01/03/2021

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO. PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO COM ERRO. INDICAÇÃO DE RUBRICA INCORRETA. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO. REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prova do recolhimento do preparo demanda não só a juntada do comprovante de pagamento, mas também a da guia de recolhimento de custas que indicará se o pagamento foi efetuado na rubrica correta e teve a destinação pretendida pela lei. 2. "A irregularidade no preenchimento da guia de preparo do recurso, tal como ocorreu na hipótese dos autos (indicação de rubrica diversa), implica deserção do apelo e atrai a incidência da Súmula 187/STJ" (AgRg nos EDcl no RMS n. 62.011/PB, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 13/3/2020). Precedentes: AgRg no RMS 63.198/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020; AgInt no RMS 60.222/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020; AgRg no RMS 62.080/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020; AgInt no RMS 58.874/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 29/11/2019. AgInt no RMS 56.802/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019. 3. "Deixando a parte recorrente de sanar o erro no preenchimento e recolhimento da guia de custas, no prazo fixado pelo STJ, descabe nova intimação para regularizar o vício" (AgInt no RMS n. 61.482/PR, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 31/3/2020). 4. Situação em que, após ter sido regularmente intimada para complementar o recolhimento das verbas que compõem o preparo, em atenção ao permissivo do § 2º do art. 1.007 do CPC/2015, a recorrente trouxe aos autos comprovante de pagamento de custas sob rubrica incorreta, pois, em vez de recolher as custas do recurso em mandado de segurança, fez o recolhimento sob rubrica diversa ("recurso ordinário", rubrica exclusiva para o recurso ordinário interposto com fundamento no art. 105, II, c, da Constituição Federal). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no RMS n. 65.121/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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