- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 11/06/2014
- Data de publicação
- 18/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 11/06/2014, p. 18/06/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS POR AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Conforme a firme jurisprudência do STJ e do STF, as entidades que ingressam na relação processual na condição de amicus curiae não possuem interesse imediato naquela determinada lide, sendo admitidas apenas com a finalidade de subsidiar o magistrado com informações úteis ao deslinde das discussões judiciais de interesse coletivo. Portanto, não se revela cognoscível a pretensão de sanar omissões indicadas em seus aclaratórios, diante de sua flagrante ilegitimidade recursal 2. A Defensoria Pública da União não tem representação processual e nem sequer está evidenciada nos autos a hipossuficiência econômica do demandado na ação de busca e apreensão - oriunda, ademais, da Justiça estadual - movida pela instituição financeira. 3. Com efeito, é manifesta a ilegitimidade da Defensoria Pública da União, que trespassa as faculdades que lhe cabem como amicus curiae, e também suas atribuições legais. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no REsp n. 1.418.593/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 18/6/2014.)
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