- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/06/2014
- Data de publicação
- 17/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 11/06/2014, p. 17/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ART. 229 DO CP. INDÍCIOS. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade uma vez que, nos termos do disposto no art. 120 do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, é possível o julgamento do conflito de competência por decisão monocrática com base na jurisprudência dominante desta Corte, tal como ocorreu na hipótese. 2. No caso, não se vislumbra a ocorrência do delito previsto no art. 149 do Código Penal, conforme bem acentuado pelo Juízo suscitado, na medida em que não há relação de trabalho entre o indiciado e a criança, mas, sim, convívio familiar (pai e filha). Assim, não há falar em competência da Justiça Federal por conexão (enunciado nº 122/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC n. 132.930/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 17/6/2014.)
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