JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/05/2014
Data de publicação
21/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 14/05/2014, p. 21/05/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATO. LESÃO A PARTICULAR. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 109, IV E V, DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade uma vez que, nos termos do disposto no art. 120 do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, é possível o julgamento do conflito de competência por decisão monocrática com base na jurisprudência dominante desta Corte, tal como ocorreu na espécie. 2. De acordo com o disposto no art. 109, incisos IV e V, da Carta Magna, a competência penal da Justiça Federal impõe que haja ofensa a bens, serviços ou interesses da União, ou que o crime praticado esteja previsto em tratados ou convenções internacionais, comprovada a internacionalidade do fato. 3. No caso, investiga-se o responsável por uma empresa de consultoria jurídica e empresarial no ramo de transporte rodoviário que, ao oferecer seu serviço aos interessados, apresentada decisões da Justiça Federal que teriam sido proferidas em sede liminar garantindo a operação de linhas de ônibus no âmbito interestadual. E prometia a obtenção de decisões semelhantes caso fosse contratado, sendo que uma das possíveis vítimas teria efetuado o pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a ele. 4. Nesse contexto, tem-se que o crime imputado está previsto no Código Penal, não havendo qualquer indício de internacionalidade do fato. De igual modo, a conduta ilícita não ofende diretamente os bens, serviços ou interesses da União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais, mas, sim, de forma reflexa, o que afasta, por conseguinte, a competência da Justiça Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC n. 132.906/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014.)
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