JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/06/2014
Data de publicação
20/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/06/2014, p. 20/06/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO RESCISÓRIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A antecipação dos efeitos da tutela em sede de ação rescisória, como se depreende da simples leitura do que dispõe o art. 489 do CPC, é medida excepcionalíssima, a ser deferida "caso imprescindível e sob os pressupostos previstos em lei". 2. De outro lado, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem para deferir ou indeferir medidas liminares ou antecipações de tutela. 3. No caso em exame, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo órgão julgador de origem quanto ao não-preenchimento dos requisitos para a concessão da medida antecipatória, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 364.205/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2014, DJe de 20/6/2014.)
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