- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2014
- Data de publicação
- 06/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/06/2014, p. 06/08/2014
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA ORIUNDOS DE INDENIZAÇÃO CONCEDIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REGRA GERAL: INCIDÊNCIA. EXCEÇÕES: RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E VERBA PRINCIPAL ISENTA. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP. 1.089.720/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. IN CASU, NÃO ESTÁ DEMONSTRADO O ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Aplicado o princípio da fungibilidade recursal, para receber os Embargos de Declaração como Agravo Regimental, nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo em vista a simples pretensão de efeitos infringentes. Precedentes: EDcl no AREsp 175.781/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.08.2012; EDcl no AREsp 101.112/MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 24.08.2012; EDcl no AREsp 102.413/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 20.08.2012. 2. Não deve incidir IR sobre os juros de mora, independentemente da natureza da verba principal, por se entender que são sempre reparação de algum tipo de perda ou prejuízo. Tais juros são, portanto, indenizatórios, como inegavelmente o são, e se não fosse devida a reparação, não haveria razão para se pagar ou para atribuir juros a alguém que recebe com atraso um valor que lhe devia ter sido pago em tempo anterior; se eles são indenizatórios ou reparatórios de uma perda, não são tributáveis pelo IR. 3. Entretanto, a 1a. Seção deste STJ, no julgamento do REsp. 1.089.720/RS, da relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 10.10.2012, concluiu que, em regra, incide IR sobre os juros de mora percebidos em reclamatória trabalhista, ressalvando apenas algumas exceções: (a) não incide a referida exação sobre os juros de mora percebidos na situação de rescisão do contrato de trabalho e (b) deve-se observar a natureza da verba principal, tendo em vista que os juros de mora seguem a sua mesma sorte. 4. Por fim não há se falar em julgamento extra petita, porquanto o provimento judicial está submetido não apenas ao pedido formulado na exordial, mas também à causa de pedir, que é delimitada pelos circunstâncias narrados na peça recursal, logo não há julgamento extra petita quando a decisão representa mera consequência lógica do julgado, estando seus contornos dentro do limite da prestação jurisdicional. 5. Embargos Declaratórios recebidos como Agravo Regimental. Agravo Regimental desprovido. (EDcl no AREsp n. 228.292/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe de 6/8/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.