- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 08/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/03/2014, p. 08/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA ORIUNDOS DE INDENIZAÇÃO CONCEDIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REGRA GERAL: INCIDÊNCIA. EXCEÇÕES: RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E VERBA PRINCIPAL ISENTA. PRECEDENTE: RESP 1.089.720/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. IN CASU, NÃO ESTÁ DEMONSTRADO O ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. Tenho defendido que não deve incidir IR sobre os juros de mora, independentemente da natureza da verba principal, por entender que são sempre reparação de algum tipo de perda ou prejuízo. Penso que os juros são indenizatórios, como inegavelmente o são, e se não fossem, não havia razão para se pagar ou para atribuir juros a ninguém; se eles são indenizatórios, são reparatórios de uma perda. 2. Entretanto, a 1a. Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.089.720/RS, da relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 10.10.2012, concluiu que, em regra, incide IR sobre os juros de mora percebidos em reclamatória trabalhista, ressalvando apenas algumas exceções: (a) não incide a referida exação sobre os juros de mora percebidos na situação de rescisão do contrato de trabalho e (b) deve-se observar a natureza da verba principal, tendo em vista que os juros de mora seguem a sorte da mesma. 3. Assim, considerando a missão constitucional desta Corte de uniformização da jurisprudência pátria, ressalvo o meu ponto de vista, para acompanhar o entendimento sufragado por este Tribunal. In casu, não havendo demonstração nos autos de se tratar de rescisão do contrato de trabalho, não há se falar em afastamento da incidência do IR sobre juros de mora decorrentes das verbas não isentas. 4. Agravo Regimental da contribuinte desprovido. (AgRg no AREsp n. 205.987/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 8/4/2014.)
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