- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2014
- Data de publicação
- 24/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/06/2014, p. 24/06/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DO CDC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CRITÉRIO DE COBRANÇA DA TARIFA DE ÁGUA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCABÍVEL. SÚMULA 280/STF. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça assevera que a relação entre a concessionária de fornecimento de água e o usuário final é de natureza consumerista, de maneira que é imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 3. É deficiente a fundamentação do recurso especial no tocante à legalidade da aplicação de tarifa comercial e da cobrança pela tarifa mínima, porquanto dissociada do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no aresto atacado. Impõe-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 4. Quanto à legalidade ou não do critério de cobrança da tarifa de água, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 5. O Tribunal a quo, com base no substrato fático-probatório dos autos, consignou que restou demonstrada a irregularidade das cobranças, sendo que a revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 508.858/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe de 24/6/2014.)
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