- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 22/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/11/2013, p. 22/11/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCABÍVEL. SÚMULA 280/STF. CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA E ESGOTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF STF. 2. Verifica-se que o exame da alegada ofensa aos arts. 55, I e 108 do Decreto 553/76 encontra óbice na Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 3. O STJ tem jurisprudência pacífica em relação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nos casos em que envolverem a relação entre a empresa concessionária de serviço público de fornecimento de água e o usuário final. 4. No que diz respeito à tese da impossibilidade de desconstituição do débito do autor, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 5. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, referente à legalidade da suspensão do fornecimento de água em razão do inadimplemento do usuário, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 382.351/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 22/11/2013.)
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