- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2014
- Data de publicação
- 06/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/06/2014, p. 06/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INVIABILIDADE DA AMPLA DEFESA DO EXECUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. In casu, a recorrente pleiteia o reconhecimento da validade da CDA, ao argumento de que o título atendeu às determinações legais. 2. O Magistrado sentenciante e o acórdão impugnado frisaram que, na hipótese, a CDA não continha os elementos indispensáveis ao reconhecimento de sua validade, notadamente o fundamento legal da dívida, a forma de calcular os juros e a legislação aplicada. Asseverou textualmente o acórdão que a única informação contida no título executivo era de tratar-se de dívida de natureza não previdenciária - origem não fraudulenta, não se conseguindo sequer saber a origem da dívida, diante do caráter genérico dos dispositivos, o que inegavelmente aniquila o direito de defesa do executado. 3. Veja-se que, da comparação feita pelas instâncias ordinárias entre os elementos contidos no título executivo e aqueles exigidos pelas normas que regem a matéria, não foi possível constatar a higidez necessária para formalização da CDA, ficando comprometida a ampla defesa do executado. 4. Deve-se ressaltar, inclusive, que, tendo sido oportunizada a emenda da CDA, consoante assinalado no decisum primevo, quedou-se silente a Autarquia, limitando-se a afirmar que o título atendia aos requisitos legais. 5. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido. (AgRg no AREsp n. 441.908/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe de 6/8/2014.)
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