JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ari Pargendler
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/06/2014
Data de publicação
04/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, j. 16/06/2014, p. 04/08/2014

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA A OBTENÇÃO DE OUTRA, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS APÓS A CONCESSÃO DO PRIMEIRO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELO APOSENTADO. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL PROCESSADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. "Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento" (REsp 1.334.488, SC). Declarada a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, na redação que lhe deu a Lei nº 11.960, de 2009 (ADI 4.357, DF, e ADI 4.425, DF), a correção monetária, tratando-se de benefício previdenciário, deve ser calculada segundo a variação do INPC, por força do que dispõe o art. 41-A da Lei nº 8.213, de 1991. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.331.471/SC, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
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