- Relator(a)
- Ministro Ari Pargendler
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 28/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, j. 19/08/2014, p. 28/08/2014
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA A OBTENÇÃO DE OUTRA, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS APÓS A CONCESSÃO DO PRIMEIRO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELO APOSENTADO. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL PROCESSADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento" (REsp nº 1.334.488, SC, julgado como representativo de controvérsia; ressalva de entendimento pessoal) e que "a nova aposentadoria terá início com o ajuizamento da demanda, momento no qual foi requerida a desaposentação" (EDcl no REsp nº 1.334.488, SC). Declarada a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, na redação que lhe deu a Lei nº 11.960, de 2009 (ADI nº 4.357, DF, e ADI nº 4.425, DF), a correção monetária, tratando- se de benefício previdenciário, deve ser calculada segundo a variação do INPC, por força do que dispõe o art. 41-A da Lei nº 8.213, de 1991. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.340.432/RS, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 28/8/2014.)
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