JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ari Pargendler
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/08/2014
Data de publicação
20/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, j. 07/08/2014, p. 20/08/2014

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. QUESTÕES APRECIADAS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA. "A norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferente do que se dá na desaposentação" (REsp 1.348.301, SC). RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA A OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE SEM NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. A Primeira Seção decidiu que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento" (REsp 1.334.488, SC). Ressalva de entendimento pessoal. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS DE MORA. Declarada a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, na redação que lhe deu a Lei nº 11.960, de 2009 (ADI 4.357, DF, e ADI 4.425, DF), a correção monetária, tratando-se de benefício previdenciário, deve ser calculada segundo a variação do INPC, por força do que dispõe o art. 41-A da Lei nº 8.213, de 1991. Os juros de mora correspondem aos juros dos depósitos em caderneta de poupança. Agravos regimentais não providos. (AgRg no REsp n. 1.328.547/RS, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 20/8/2014.)
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