- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2014
- Data de publicação
- 15/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/06/2014, p. 15/10/2014
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. O RECORRENTE NÃO DEMONSTROU O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOS MOLDES DOS ARTS. 541, PARÁGR. ÚNICO DO CPC E 255 DO RISTJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recorrente não demonstrou analiticamente o sugerido dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágr. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles. 2. Nas obrigações de trato sucessivo, inexistindo negativa expressa e formal da Administração, como no caso dos autos, em que se pleiteia a atualização do benefício de pensão por morte para que corresponda ao valor que receberia o servidor falecido se estivesse em atividade, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/32, a teor do disposto na Súmula 85 do STJ. 3. Agravo Regimental do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco e outra desprovido. (AgRg no AREsp n. 99.595/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe de 15/10/2014.)
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