JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/06/2014
Data de publicação
04/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/06/2014, p. 04/08/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR O MANDADO DE SEGURANÇA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADAS. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. AGRAVO DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO. 1. Não se verifica a decadência para a impetração do Mandado de Segurança, uma vez que a pretensão é relativa a ato omissivo da Administração em efetuar o pagamento atualizado de parcelas remuneratórias decorrentes de situação jurídica reconhecida, ou seja, relação de trato sucessivo que se renova mês a mês. 2. Não se operou a prescrição do fundo de direito, considerando que não houve negativa do direito pleiteado pela Administração Pública, prescrevendo tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STF. 3. Agravo Regimental do ESTADO DO CEARÁ desprovido. (AgRg no AREsp n. 344.705/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
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