- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 02/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 27/05/2014, p. 02/06/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTS. 33, CAPUT, 34 E 35 DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRESO EM 19.11.2012. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. DEMORA JUSTIFICÁVEL DO FEITO. COMPLEXIDADE DOS CRIMES E PLURALIDADE DE RÉUS. TRAMITAÇÃO COMPREENDIDA COMO REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA 03.06.2014. I - A eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para formação da culpa deve ser analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, não resultando da simples soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual penal, porquanto tais prazos não são absolutos, mas parâmetros para efetivação do direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CR) e do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CR), ao evitar a antecipação executória da sanção penal. Precedentes. II - O excesso de prazo pela demora na conclusão da instrução criminal somente restará caracterizado quando decorrente de providências solicitadas exclusivamente pela Acusação ou por desídia estatal, revelando-se justificável, diante da complexidade da ação penal, quantidade de réus denunciados e necessidade de diligências, expedição de precatórias, dentre outros motivos. Precedentes. III - O retardamento para a conclusão da ação penal justifica-se devido à a complexidade dos crimes investigados, visto tratar-se de sofisticada organização criminosa especializada na distribuição de drogas ilícitas, bem como por se tratar de processo com 06 (seis) acusados. IV - A instrução criminal encontra-se em ritmo razoável, inclusive, já tendo sido designada a audiência de instrução e julgamento para 03.06.2014. V - Recurso ordinário em habeas corpus improvido, recomendando-se celeridade na conclusão da instrução processual. (RHC n. 46.981/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 2/6/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.