- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 10/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 05/06/2014, p. 10/06/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRESA EM 16.03.2013. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. DEMORA JUSTIFICÁVEL. COMPLEXIDADE DO FEITO, PLURALIDADE DE RÉUS E DEFENSORES E NESSECIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. TRAMITAÇÃO COMPREENDIDA COMO REGULAR. I - A eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para formação da culpa deve ser analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, não resultando da simples soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual penal, porquanto tais prazos não são absolutos, mas parâmetros para efetivação do direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CR) e do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CR), ao evitar a antecipação executória da sanção penal. Precedentes. II - O excesso de prazo pela demora na conclusão da instrução criminal somente restará caracterizado quando decorrente de providências solicitadas exclusivamente pela Acusação ou por desídia estatal, revelando-se justificável, diante da complexidade da ação penal, quantidade de réus denunciados e necessidade de diligências, expedição de precatórias, dentre outros motivos. Precedentes. III - O retardamento para a conclusão da ação penal revela-se justificável, ante a complexidade do feito e suas peculiaridades, especialmente por tratar-se de processo com 07 (sete) acusados, todos incursos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006, com vários defensores distintos atuando no feito, bem como pela necessidade de expedição de carta precatória. IV - A instrução processual encontra-se em ritmo razoável, já tendo sido realizada audiência de instrução e julgamento em 27.09.2013 e, atendendo à recomendação da Corte de origem, foi expedida carta precatória para interrogatório dos acusados nas comarcas em que se encontram, cujos atos dependem apenas do cumprimento de outra carta precatória expedida para oitiva da última testemunha de acusação, designada para 03.06.2014. V - Recurso ordinário em habeas corpus improvido, recomendando-se celeridade na conclusão da instrução processual. (RHC n. 46.858/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 10/6/2014.)
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