- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/06/2014, p. 04/08/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA IRREGULAR. DESCRIÇÃO FÁTICA. INSUFICIÊNCIA. MERA CONDIÇÃO DE SÓCIO. INÉPCIA. OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1 - É inepta a denúncia que não descreve os fatos de maneira suficiente, não se sabendo, ao certo, se o fato tido por delituoso é a pesca ou a comercialização de pescados de forma irregular. 2 - Mera condição de sócio da pessoa jurídica não é suficiente, por si só, para desencadear a persecutio criminis, se não demonstrado um mínimo de indício de que tenha, ativa e diretamente, participado das ações delituosas (autoria). 3 - Recurso provido para anular a denúncia por inépcia, sem prejuízo de que outra seja oferecida. (RHC n. 33.432/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
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