- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/06/2014, p. 04/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE E CONVERSÃO EM PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NATUREZA DA DROGA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. PARECER ACOLHIDO. 1. A demonstração do periculum libertatis, isto é, do perigo concreto que a liberdade dos acusados representaria para a sociedade, justifica a necessidade da prisão. 2. A custódia cautelar não é incompatível com o princípio da presunção de não culpabilidade. 3. O cárcere preventivo encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, na forma como o delito foi cometido e na periculosidade dos agentes, os quais, segundo a Juíza singular, estão envolvidos com organização criminosa. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 46.094/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
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