- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/06/2014, p. 04/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias concretas que demonstrem a necessidade da medida extrema. 2. In casu, o encarceramento provisório funda-se em dados concretos, a indicar a necessidade da medida cautelar para garantia da ordem pública, especialmente em elemento extraído da conduta perpetrada pelo recorrente, qual seja, a reiteração delitiva, pois consignado pelo Juízo a quo que ele responde, naquela comarca, pela prática de crime idêntico. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 46.559/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
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