- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/06/2014, p. 04/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. AMEAÇA E INCÊNDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 312 E 313, II E III, DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA, DE SEU ENTEADO E DAS TESTEMUNHAS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. A prisão preventiva é medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da providência extrema. 2. Na hipótese presente, a prisão preventiva foi decretada e mantida especialmente para a garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313, II e III, do Código de Processo Penal, com amparo na reiteração delitiva do recorrente, no modus operandi empregado na prática criminosa e na necessidade de preservação da integridade física e mental da vítima, de seu enteado e das testemunhas. Constrangimento ilegal inexistente. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 47.734/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
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