- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 19/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/08/2014, p. 19/08/2014
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDICAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO, CONSISTENTE EM NOTÍCIA DE QUE O PACIENTE SERIA O MANDANTE DO HOMICÍDIO DE MAIS TRÊS PESSOAS RESIDENTES NA COMARCA, JÁ TENDO, INCLUSIVE, ACERTADO O PREÇO DA EXECUÇÃO DOS CRIMES. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. De acordo com reiteradas decisões da Sexta Turma deste Superior Tribunal, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção, à luz de um dos fundamentos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. 2. No caso, a prisão cautelar do paciente encontra-se fundamentada na probabilidade concreta de reiteração delitiva, tendo em vista a notícia de que o acusado, suposto mandante do homicídio tentado em questão, já havia acertado o preço do homicídio de mais três pessoas, circunstância concreta que demonstra a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. Precedentes. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 45.894/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
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