- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 11/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 27/05/2014, p. 11/06/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA VISANDO A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ELEVADA PERICULOSIDADE SOCIAL DO ACUSADO DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDADO TEMOR DAS TESTEMUNHAS. RECURSO DESPROVIDO. - A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, deve ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), as exigências do art. 312 do CPP. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. - A segregação provisória foi devidamente fundamentada para garantia da ordem pública, como forma de acautelamento do meio social, em razão das circunstâncias do caso concreto que retratam o elevado grau de periculosidade social do acusado, considerando-se, sobretudo, o modus operandi do delito, porquanto atuou com emprego de arma de fogo, disparando contra a vítima apenas porque esta teria ajudado com a mudança da sua ex-companheira. Ressaltou-se, ainda, que o recorrente registra duas execuções penais, circunstância que evidencia a elevada possibilidade de reiteração delituosa. Somado a essa argumentação, as instâncias ordinárias também justificaram a necessidade da custódia cautelar por conveniência da instrução criminal, pois consta dos autos que as testemunhas temem por sua integridade física. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 43.538/TO, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 11/6/2014.)
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