- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/06/2014, p. 04/08/2014
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) NULIDADE. ACESSO A DEPOIMENTO DE VÍTIMA IMPOSSIBILITADO À DEFESA. SEGUNDA FASE DO JÚRI. OPORTUNIDADE DE COLHEITA DE PROVAS NOVAMENTE. (3) PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Tem-se como imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Não há se falar em nulidade do processo pela impossibilidade de acesso da defesa ao áudio do depoimento de vítima, que aliás não foi registrado na mídia de gravação, porque a falha foi sanada na segunda fase do Júri (sessão plenária), quando houve oportunidade de nova colheita do depoimento. 3. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser sanada. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível, quando se trata de alegação de nulidade de ato processual, a demonstração de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP, verbis: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 246.982/AC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
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