- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 16/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07/04/2015, p. 16/04/2015
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. REGIME DE CUMPRIMENTO E PROGRESSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PERDA DE OBJETO. NULIDADE DE QUESITO DO JÚRI. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO PACIENTE EM AUDIÊNCIA DE ACAREAÇÃO DE TESTEMUNHAS. PRESENÇA DA DEFESA TÉCNICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Prejudicada resta a impugnação à fixação do regime integralmente fechado, pois corrigido em posterior revisão criminal. 3. Igualmente prejudicada resta a impugnação à má formulação de quesito no Júri, pois não arguida a nulidade no momento próprio e sequer apresentada à Corte de Origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. No processo penal vigora o princípio geral de que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando há efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. 5. Sem impugnação nas alegações finais, desistindo a defesa de novamente em plenário ouvir a testemunha de depoimento imputadamente duvidoso e sem prejuízos concretos demonstrados, não há como reconhecer a arguida nulidade à acareação realizada sem a presença do acusado. 6. Habeas corpus não conhecido, cassando-se a liminar no feito concedida. (HC n. 66.513/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 16/4/2015.)
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