- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/06/2014, p. 04/08/2014
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. OITIVA DE PERITOS E ACAREAÇÃO. INDEFERIMENTO. PAS NULLITE SANS GRIEF. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME DE PROVA. 1. Não há violação do artigo 619 do Código de Processo Penal se o Tribunal a quo decide todas as questões suscitadas pelas partes e utiliza motivação suficiente para solucionar a controvérsia sem incorrer em omissão ou ausência de fundamentação. 2. A inobservância procedimental não gera nulidade no processo se não resta comprovado o efetivo prejuízo, em obséquio ao princípio pas de nullite sans grief positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal e consolidado no enunciado n° 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. O indeferimento da acareação perante o Tribunal do Júri, por si só, não acarreta cerceamento de defesa já que, nos termos do inciso XI do artigo 497 do Código de Processo Penal, a admissão da prova se inclui no âmbito da discricionariedade do magistrado que preside o julgamento popular. 4. Decidido pelo Tribunal a quo haverem os jurados optado por uma das versões verossímeis dos autos, não há como afastar as conclusões tomadas no julgamento da apelação para afirmar que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença era manifestamente contrária às provas dos autos sem incursionar o acervo fático probatório, inviável em sede de recurso especial. 5. Recurso especial improvido. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO. EXASPERAÇÃO. TENTATIVA INCRUENTA. REDUÇÃO DA PENA NO MÁXIMO. 1. Presente circunstância judicial negativa, não pode a pena-base ser fixada no mínimo legal, impondo-se exasperar a reprimenda em obséquio aos princípios da culpabilidade, da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Na tentativa de homicídio em que a vítima escapa ilesa ou sem graves lesões o iter criminis percorre seu estágio inicial, impondo-se a redução da pena em sua fração máxima de 2/3 (dois terços). 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (REsp n. 1.327.433/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
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