- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/04/2021, p. 23/04/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REDUÇÃO DE PROVENTOS/REMUNERAÇÃO. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. ATO COMISSIVO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte "a teoria do trato sucessivo restringe-se às hipóteses de impetração contra ato omissivo ilegal da autoridade coatora, devendo o ato comissivo, seja de supressão ou de redução de vencimentos, ser atacado dentro do prazo de que cuida o artigo 18 da Lei nº 1.533/51, atualmente art. 23 da Lei 12.016/09, que devem ser interpretados em harmonia com a natureza e vocação específica do mandado de segurança" (REsp 1.195.628/ES, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1/12/2010). Em igual sentido: AgInt no REsp 1.548.953/AM, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/11/2017; AgInt no REsp 1.354.786/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/8/2017; AgRg no REsp 1.195.389/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/12/2015. 2. In casu, a decisão que determinou a redução dos proventos/remuneração remonta à data de 15/3/2016 (fl. 34), tendo o impetrante ingressado com pedido de reconsideração em 22/3/2016 (fls. 80-81) e posterior recurso administrativo, desprovido pelo Tribunal de origem em 05/10/2016 (acórdão de fls. 56-64), enquanto que o Mandado de Segurança foi impetrado apenas em 01/08/2017 (fl. 2). 3. Inafastável, desse modo, o reconhecimento da decadência, visto que entre a data do ato impugnado (redução dos proventos/remuneração ao teto constitucional) e a impetração do mandado de segurança decorreu prazo superior a 01 (um) ano. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 57.319/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.)
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