- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 01/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/06/2014, p. 01/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR. REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito em tese praticado e dos registros criminais do recorrente. 2. As circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos, cometido em concurso de dois agentes, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma branca, somadas ao fato de que há notícia nos autos de que os acusados já teriam praticado outros roubos contra taxistas naquela região, bem demonstram a necessidade da preservação da constrição para acautelar o meio social. 3. A prisão encontra-se justificada também em razão do histórico criminal do agente, que possui condenação pela prática do delito de homicídio, revelando a propensão à prática delitiva, demonstrando a sua personalidade violenta, a efetiva periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais. 4. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da aventada possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 48.409/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 1/8/2014.)
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