JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/06/2014
Data de publicação
01/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/06/2014, p. 01/08/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. ENVOLVIMENTO ANTERIOR NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. ILEGALIDADE AUSENTE. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, revelada pelas circunstâncias em que ocorrido o delito e pelo seu histórico criminal. 2. Caso em que o paciente encontra-se pronunciado por tentativa de homicídio qualificado, por ter atirado em policial militar no exercício de sua função, supostamente visando ceifar-lhe a vida e em tese para ocultar ou garantir a impunidade do crime que estava cometendo - porte ilegal de arma de fogo e munições - , o que revela a sua periculosidade, bem como a maior gravidade da conduta perpetrada. 3. A prática de atos infracionais anteriores indica a propensão à criminalidade e torna fundado o receio de reiteração, autorizando a prisão preventiva a bem da ordem pública. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO. RECLAMO APRECIADO. DELONGA NÃO EVIDENCIADA E JÁ SUPERADA. ORDEM DENEGADA. 1. Ausente desídia ou negligência do Juízo singular, que vem sendo diligente na condução do processo, já quem em menos de um ano houve a prolação de sentença de pronúncia em desfavor do réu e, passado menos de outro ano, teve o recurso em sentido estrito julgado pela Corte de origem. 2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegada a ordem. (HC n. 287.426/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 1/8/2014.)
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