JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/02/2015
Data de publicação
05/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/02/2015, p. 05/03/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA EM SEDE DE PRONÚNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, do alegado excesso de prazo para o julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto recorrido. 3. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade acentuada das condutas incriminadas. 4. As circunstâncias em que ocorreu o delito - homicídio qualificado tentado, no qual o paciente ofereceu o suporte à ação delitiva, tendo conduzido o corréu que desferiu os disparos de arma de fogo contra as vítimas, e lá permanecido para dar-lhe fuga - aliadas ao motivo que aparentemente o determinou - vingança em face de um dos ofendidos - autorizam a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, dada a periculosidade social do agente. 5. Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não possuem o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia, como ocorre na espécie. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 305.231/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 5/3/2015.)
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