- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 18/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/06/2014, p. 18/06/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. PORTE ILEGAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS. PRESENÇA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. ENVOLVIMENTO ANTERIOR NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERSONALIDADE VIOLENTA. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE AUSENTE. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, da pretendida aplicação do princípio da consunção em relação ao disparo de arma de fogo, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. 2. Para a segregação cautelar não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta. 3. A tese de fragilidade das provas quanto à participação do agente nas práticas ilícitas é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 4. A prática de atos infracionais anteriores revela a propensão à criminalidade e torna fundado o receio de reiteração, autorizando a prisão preventiva a bem da ordem pública. 5. O enclausuramento antecipado mostra-se justificado, ainda, para a conveniência da instrução criminal, quando há notícias do temor que causa em seu meio social, pois o paciente, ao que parece, integra violenta gangue e possui o costume de andar armado, mostrando que tem personalidade violenta. 6. Não há como se afirmar que a medida extrema é desproporcional em relação a eventual condenação que o réu sofrerá ao final do processo que a prisão visa acautelar, pois inviável, em sede de habeas corpus, concluir que a reprimenda que lhe será aplicada permitirá a sua substituição por pena restritiva de direitos, especialmente em se considerando os antecedentes criminais e a personalidade negativa do agente. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 281.882/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 18/6/2014.)
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