- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 06/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/06/2014, p. 06/11/2014
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Levando-se em consideração o direito fundamental à liberdade e a presunção de não culpabilidade, para que seja decretada a prisão preventiva, devem estar presentes, concomitantemente, o fumus comissi delicti, o periculum libertatis e a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão. 2. No caso dos autos, as decisões de primeiro e segundo graus foram baseadas na gravidade abstrata do delito de roubo. O Juízo singular limitou-se a narrar que o crime foi praticado com emprego de arma e mediante ameaça às vítimas. Contrariamente ao que se exige, não foram apontados quaisquer fatos concretos indicadores de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Constrangimento ilegal evidenciado. 3. Recurso em habeas corpus provido. (RHC n. 41.958/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 6/11/2014.)
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