- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 01/07/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/06/2014, p. 01/07/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da providência extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. No caso dos autos, as decisões de primeiro e segundo graus foram baseadas na gravidade abstrata do delito de roubo e no fato de o crime, em tese, ter sido praticado com uma réplica de arma de fogo. As instâncias ordinárias limitaram-se a transcrever a expressão garantia da ordem pública, contida no art. 312 do Código de Processo Penal, sem apontar qualquer fato concreto que implicasse risco efetivo à ordem pública. O julgador singular nem sequer cuidou de narrar, embora isso fosse possível, as circunstâncias em que o suposto crime teria ocorrido. Em direção oposta, tem-se que o paciente é primário. Constrangimento ilegal evidente. 3. Recurso provido para revogar a prisão preventiva, salvo prisão por outro motivo, sem prejuízo da decretação de nova constrição, desde que fundamentada em dados concretos, e da aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (RHC n. 46.013/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 1/7/2014.)
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