- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 27/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/06/2014, p. 27/06/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. 1. A alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria ocorrido o vício, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, entendeu que houve a comprovação da chamada "venda casada" com o intuito claro de se furtar de responsabilidade tributária e social. 3. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 4. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 506.273/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 27/6/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.