JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/08/2017
Data de publicação
28/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/08/2017, p. 28/08/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INDÍCIOS INSUFICIENTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Quanto à alegada violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se que a parte recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que não restou comprovada a alegação de sucessão empresarial, razão pela qual indeferiu o pleiteado redirecionamento da execução fiscal contra a empresa recorrida. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.654.290/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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