- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 27/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/06/2014, p. 27/06/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS OU REMUNERAÇÕES RETROATIVAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada. 2. O STJ, acompanhando entendimento do STF, mudou anterior posicionamento para consolidar sua jurisprudência no sentido de que o candidato, cuja nomeação tardia decorreu por força de decisão judicial, não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário, uma vez que esse retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar contrapartida indenizatória. 3. Precedentes: REsp 1.200.520/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 7/5/2014; AgRg no REsp 1.365.794/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 9/12/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.057.219/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 6/5/2014; AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS 30.054/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1º/3/2013; AgRg no REsp 1.305.531/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.300.537/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/10/2012; EREsp 1.117.974/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Eespecial, DJe 19/12/2011. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 511.979/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 27/6/2014.)
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