- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 07/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17/12/2013, p. 07/05/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. DISCUSSÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REMUNERAÇÕES RETROATIVAS. DESCABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. 1. Afasta-se a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem utilizou fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 2. A partir de posicionamento do Pretório Excelso (AgRg no RE 593.373, 2ª Turma, Min. Joaquim Barbosa, DJ de 18/04/2011), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o candidato, cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial, não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário, uma vez que esse retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar uma contrapartida indenizatória. Precedentes. 3. O reconhecimento de repercussão geral em recurso extraordinário não determina automaticamente o sobrestamento do recurso especial, apenas impede a ascensão de eventual recurso de idêntica matéria ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.200.520/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 7/5/2014.)
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