- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 27/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/06/2014, p. 27/06/2014
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO POR MEIO DE FORMULÁRIO-PADRÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem foi expressa ao concluir que houve a comprovação do período, após 1995, trabalhado em condições especiais e também que após a vigência do Decreto 2.172/97, a partir de 06-03-1997, a norma passou a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia. 2. Conforme se extrai de trecho do acórdão de origem, o período de 1º/4/1996 a 13/6/2005, laborado em condições especiais, foi devidamente comprovado por formulário DSS-8030. Assim, a alegação da autarquia de que tal formulário não preenche os requisitos porque faltou-lhe o embasamento de laudo técnico é questão eminentemente fática e não pode ser examinada por esta Corte, pois se o Tribunal de origem, tendo examinado a documentação constante dos autos, concluiu pela validade do formulário, mister afirmar que alegação contrária esbarra no óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. 3. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 512.837/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 27/6/2014.)
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