JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/04/2021
Data de publicação
23/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/04/2021, p. 23/04/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE PROCURADOR DO INSS E DE JUIZ ESTADUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 397 E 473 DO CPC/73, E ARTS. 113 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, objetivando o reconhecimento do direito do autor à percepção dos proventos relativos a sua aposentadoria de magistrado estadual, cumulativamente com os proventos que já recebe em decorrência da aposentadoria no cargo de Procurador do INSS. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido. O Tribunal reformou, em parte, a sentença, tendo, expressamente, afastado o direito à acumulação dos proventos. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 397 e 473 do CPC/73, bem como aos arts. 113 e 422 do Código Civil, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. "Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, em tese firmada sob a sistemática da Repercussão Geral, é indevida a acumulação de proventos de duas aposentadorias, de cargos públicos não acumuláveis na atividade, ainda que uma delas seja proveniente do reingresso no serviço público, mediante aprovação em concurso público, antes da Emenda Constitucional n. 20/98" (STJ, AgInt no RMS 43.639/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/05/2017). No mesmo sentido: STF, ARE 735.588-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/09/2014; STJ, AgInt na AR 5.772/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/08/2019; AgRg no RMS 27.434/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 30/03/2015; RMS 42.729/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2014. V. No caso, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 888.736/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.)
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