- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 30/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/03/2022, p. 30/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. ORDEM DENEGADA POR AUSÊNCIA DE PROVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, a ora agravante impetrou mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, contra ato do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores de Nova Iguaçu - PREVINI, que, em processo administrativo, após a apuração de acumulação ilegal de duas aposentadorias, deu o direito de opção pelo cargo que desejasse permanecer vinculado. 2. O Tribunal estadual denegou a segurança ao fundamento de que "inexistem nos autos elementos probatórios suficientes para fins de constatação de que os requisitos para concessão da jubilação do cargo de 'Agente Administrativo' no Ministério da Saúde teriam sido preenchidos antes da publicação da supramencionada emenda constitucional". 3. Ocorre que a recorrente, de fato, em suas razões não desenvolveu argumentação visando desconstituir referidas fundamentações, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir que, por si só, respaldam o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem. Incide, na espécie, o teor da Súmula 283/STF, por analogia. 4. Com efeito, o teor da Súmula 283 do STF "prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 01/8/2012). No mesmo sentido: RMS 64.840/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/5/2021. 5. Além disso, vale registrar que o recurso ordinário foi interposto contra acórdão do TJRJ acerca de acumulação de proventos. O Tribunal estadual, corretamente, denegou a segurança, entendendo pela "impossibilidade de acumulação de proventos após a publicação da Emenda Constitucional n. 20/1998". Assim, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, dois motivos obstam ao alegado direito da parte: não se lhe aplicam a ressalva da Emenda Constitucional n. 20 nem a regra de acumulação de cargo de Professor com outro de técnico. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 66.179/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
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