- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 21/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/03/2023, p. 21/03/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE CONSULTOR DO SENADO E PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança objetivando o reconhecimento do direito do impetrante à percepção dos proventos relativos a sua aposentadoria de Procurador do Distrito Federal, cumulativamente com os proventos que já recebe em decorrência da aposentadoria no cargo de Consultor do Senado. O Tribunal de origem, denegou a segurança tendo, expressamente, afastado o direito à acumulação dos proventos. III. A matéria é pacífica nesta Corte, "conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, em tese firmada sob a sistemática da Repercussão Geral, é indevida a acumulação de proventos de duas aposentadorias, de cargos públicos não acumuláveis na atividade, ainda que uma delas seja proveniente do reingresso no serviço público, mediante aprovação em concurso público, antes da Emenda Constitucional n. 20/98" (STJ, AgInt no RMS 43.639/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/05/2017). No mesmo sentido: STF, ARE 735.588-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/09/2014; STJ, AgInt no AREsp 888.736/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2021; AgInt na AR 5.772/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/08/2019; AgInt no RMS 43.639/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/5/2017; AgRg no RMS 27.434/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 30/03/2015; RMS 42.729/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2014. IV. No caso, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 45.839/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023.)
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