- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 27/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/06/2014, p. 27/06/2014
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INTERRUPÇÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO. danos MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. valor razoável. ÔNUS DA PROVA. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem decidiu, com base nas provas dos autos, que ficou configurado dano moral reparável decorrente da interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica; que é da agravante o ônus de demonstrar excludentes do dever de indenizar, e que não logrou êxito em comprovar. 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 4. Quanto à fixação dos juros moratórios, em se tratando de responsabilidade civil contratual, o termo inicial para cômputo dos juros de mora é a citação do devedor, consoante dispõe o artigo 405 do Código Civil. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 521.099/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 27/6/2014.)
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