- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 15/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/08/2014, p. 15/08/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ANÁLISE DE LEIS LOCAIS. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. 1. Conforme consignado na decisão agravada, segundo a jurisprudência do STJ, a prescrição, por tratar-se de tema de ordem pública, não está sujeita aos efeitos da preclusão perante as instâncias ordinárias. 2. Quanto à questão referente ao reconhecimento do débito, assim consignou a Corte local: "diversamente do sentido impingido originalmente, a planilha de fl. 30 não representa manifestação de vontade da Administração no sentido de reconhecer-se efetivamente a existência do débito. Trata-se de mero ato enunciativo que se limitou a atestar a existência de pendência financeira, ausente qualquer caráter vinculativo no que se refere ao respectivo conteúdo" (fl. 662, e-STJ). 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4. No que tange à correção monetária, verifica-se que a questão foi decidida pelo Tribunal a quo com base na Lei estadual 6.374/89. Incidência da Súmula 280/STF, uma vez que o Recurso Especial não se presta para uniformizar a interpretação de normas contidas em leis locais. 5. Não merece prosperar a irresignação do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP, porquanto, no que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, pois decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 6. Ademais, a jurisprudência do STJ entende que, "nos contratos administrativos, o dies a quo da prescrição, a favor do Estado, se constitui na data em que o Poder Público se torna inadimplente, deixando de efetuar o pagamento no tempo pactuado, lesando o direito subjetivo da parte" (REsp 1.174.731/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2011, DJe 27/4/2011). 7. Agravos Regimentais não providos. (AgRg no AREsp n. 505.201/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014.)
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