- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 25/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/06/2014, p. 25/06/2014
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE. ART. 7º DA LEI N. 8.429/92. GENERALIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAR O ALCANCE DA MEDIDA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E INSTRUMENTALIDADE. 1. Retorno do autos à origem justificado em razão da generalidade do bloqueio decretado pelo Juiz de primeiro grau, que não excluiu da medida implementada os bens impenhoráveis do acusado, sequer limitando o alcance da constrição a valor equivalente aos danos decorrentes do ato de improbidade. 2. O art. 7º da Lei de Improbidade expressamente correlaciona o alcance do bloqueio dos bens à pretensão principal na ação de improbidade, forte no princípio da razoabilidade, que conforma a própria noção de instrumentalidade, inerente ao provimento cautelar sob exame. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.199.845/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 25/6/2014.)
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